Circular n° 14

 

Lisboa,  11 de Novembro de 1939 Exmo. Sr. Ministro de Portugal

   Tenho a honra de remeter a V. Ex.ª as instruções seguintes sobre a concessão de passaportes, vistos em passaportes e matrículas consulares, de cujo conteúdo rogo a V. Ex. ª se digne a dar conhecimento aos postos consulares subordinados a essa Missão:

   Torna-se necessário nas actuais circunstâncias anormais adop­tar providências e definir algumas normas, embora a título provi­sório, que previnem quanto possível, em matéria de concessão de passaportes consulares portugueses e de vistos consulares, abu­sos e praticas de facilidades que a Polícia de Vigilância e Defesa do Estado entende inconvenientes ou perigosas, sem ao mesmo tempo dificultar excessivamente o expediente de tais assuntos, alguns dos quais, como o dos estrangeiros em trânsito por Lis­boa para embarques com destino à América, ternos todo o inte­resse em não embaraçar.

 

Nesta orientação fica determinado o seguinte:

 

1)      Ao abrigo do disposto no art.° 701 do Regulamento Con­sular fica proibido aos cônsules de 4ª classe conceder passaportes ou vistos consulares sem prévia consulta à Secretaria de Estado….

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2)      Os Cônsules de carreira não poderão conceder vistos con­sulares sem prévia consulta ao Ministério dos Negócios Estran­geiros:

a)      aos estrangeiros de nacionalidade indefinida, contestada ou em litígio, aos apátridas, aos portadores de passaportes Nansen e aos russos;

b)      aos estrangeiros que não aleguem, de maneira que o Côn­sul julgue satisfatória, os motivos da vinda para Portugal e ainda àqueles que apresentam nos seus passaportes a decla­ração ou qualquer sinal de não poderem regressar livre­mente ao país de onde provêm; com respeito a todos os estrangeiros devem os cônsules procurar averiguar se têm meios de subsistência;

c)      aos judeus expulsos dos países da sua nacionalidade ou de aqueles de onde provêm;

 

d)      aos que invocando a circunstância de virem embarcar a um porto português não tenham nos seus passaportes um visto consular bom para entrada no país a que se destinam, ou bilhetes de passagem por via marítima ou aérea, ou garan­tia de embarque das respectivas Companhias. Os cônsules terão porém muito cuidado em não embaraçar a vinda a Lisboa dos passageiros que se destinam a outros países e especialmente às carreiras aéreas transatlânticas ou para o Oriente.

 

3)      Quanto a emigrados políticos portugueses:

a)      A sua matrícula pode fazer-se a simples título de certificado de nacionalidade, sem que dê direito à protecção consu­lar ou ao passaporte, e esta restrição deve ser averbada na matrícula e nos  certificados que dela forem passados. São permitidos a favor dos mesmos os actos de registo civil e notariado.  

b)      Quando o Cônsul tiver dúvida sobre a qualidade de emi­grado político de qualquer indivíduo consultará a Secreta­ria de Estado antes de proceder à matrícula.

 

4)      Nos casos duvidosos desta natureza, assim como naqueles em que a matrícula for efectuada nos termos da alínea a), é defeso aos cônsules conceder passaportes sem prévia consulta à Secreta­ria de Estado.

 

5)      As disposições aqui expressas relativas a emigrados políticos não abrangem os simples trabalhadores que emigraram clandes­tinamente para França ou que tomaram parte na guerra de Espa­nha.  A uns e a outros podem os Cônsules, quando julguem haver razões que o aconselhem, conceder passaportes exclusivamente para Portugal, com menção expressa de que não dão direito a obter visto consular português para qualquer outro ponto.  Estes passaportes devem ser concedidos de preferência para viagem por via marítima, e da sua concessão deve ser avisada logo telegrafica­mente a Polícia de Vigilância e Defesa do Estado sem embargo da comunicação regular à Secretaria de Estado.

 

A bem da Nação, Pelo Ministro,  Luiz de Sampayo