Circular n° 14
Lisboa, 11 de Novembro de 1939 Exmo. Sr. Ministro de Portugal
Tenho a honra de remeter a V. Ex.ª as instruções seguintes sobre a concessão de passaportes, vistos em passaportes e matrículas consulares, de cujo conteúdo rogo a V. Ex. ª se digne a dar conhecimento aos postos consulares subordinados a essa Missão:
Torna-se necessário nas actuais circunstâncias anormais adoptar providências e definir algumas normas, embora a título provisório, que previnem quanto possível, em matéria de concessão de passaportes consulares portugueses e de vistos consulares, abusos e praticas de facilidades que a Polícia de Vigilância e Defesa do Estado entende inconvenientes ou perigosas, sem ao mesmo tempo dificultar excessivamente o expediente de tais assuntos, alguns dos quais, como o dos estrangeiros em trânsito por Lisboa para embarques com destino à América, ternos todo o interesse em não embaraçar.
Nesta orientação fica determinado o seguinte:
1) Ao abrigo do disposto no art.° 701 do Regulamento Consular fica proibido aos cônsules de 4ª classe conceder passaportes ou vistos consulares sem prévia consulta à Secretaria de Estado….
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2) Os Cônsules de carreira não poderão conceder vistos consulares sem prévia consulta ao Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) aos estrangeiros de nacionalidade indefinida, contestada ou em litígio, aos apátridas, aos portadores de passaportes Nansen e aos russos;
b) aos estrangeiros que não aleguem, de maneira que o Cônsul julgue satisfatória, os motivos da vinda para Portugal e ainda àqueles que apresentam nos seus passaportes a declaração ou qualquer sinal de não poderem regressar livremente ao país de onde provêm; com respeito a todos os estrangeiros devem os cônsules procurar averiguar se têm meios de subsistência;
c) aos judeus expulsos dos países da sua nacionalidade ou de aqueles de onde provêm;
d) aos que invocando a circunstância de virem embarcar a um porto português não tenham nos seus passaportes um visto consular bom para entrada no país a que se destinam, ou bilhetes de passagem por via marítima ou aérea, ou garantia de embarque das respectivas Companhias. Os cônsules terão porém muito cuidado em não embaraçar a vinda a Lisboa dos passageiros que se destinam a outros países e especialmente às carreiras aéreas transatlânticas ou para o Oriente.
3) Quanto a emigrados políticos portugueses:
a) A sua matrícula pode fazer-se a simples título de certificado de nacionalidade, sem que dê direito à protecção consular ou ao passaporte, e esta restrição deve ser averbada na matrícula e nos certificados que dela forem passados. São permitidos a favor dos mesmos os actos de registo civil e notariado.
b) Quando o Cônsul tiver dúvida sobre a qualidade de emigrado político de qualquer indivíduo consultará a Secretaria de Estado antes de proceder à matrícula.
4) Nos casos duvidosos desta natureza, assim como naqueles em que a matrícula for efectuada nos termos da alínea a), é defeso aos cônsules conceder passaportes sem prévia consulta à Secretaria de Estado.
5) As disposições aqui expressas relativas a emigrados políticos não abrangem os simples trabalhadores que emigraram clandestinamente para França ou que tomaram parte na guerra de Espanha. A uns e a outros podem os Cônsules, quando julguem haver razões que o aconselhem, conceder passaportes exclusivamente para Portugal, com menção expressa de que não dão direito a obter visto consular português para qualquer outro ponto. Estes passaportes devem ser concedidos de preferência para viagem por via marítima, e da sua concessão deve ser avisada logo telegraficamente a Polícia de Vigilância e Defesa do Estado sem embargo da comunicação regular à Secretaria de Estado.
A bem da Nação, Pelo Ministro, Luiz de Sampayo